Art. 21. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de licença para tratamento de saúde, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 43 desta Lei.
§ 2º Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerada a remuneração de contribuição referida no art. 62 desta Lei, com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal e na forma estabelecida no art. 43 desta Lei.
§ 3º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 43.
§ 4º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 5º O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a exames médico-periciais a realizarem-se a cada 2 (dois) anos, mediante convocação.
§ 6º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.
§ 7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§ 8º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 9º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I. o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada no uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III. a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV. o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 10. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 11. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, aquelas especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, especialmente as seguintes: alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS e tuberculose ativa, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, entre outras doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em lei federal, em especial na legislação do regime geral de previdência social.
§ 12. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial, a cargo do Prefeitura Municipal de Pato Branco, que concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
§ 13. A invalidez permanente para o exercício do cargo público não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.
§ 14. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao PATOPREV não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 15. Caso o segurado aposentado por invalidez se julgar apto para retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial pelo PATOPREV e pelo Município e se as perícias, de forma unânime, concluírem pela recuperação da capacidade laborativa, o servidor será encaminhado de ofício ao setor responsável pela área de pessoal do Município de Pato Branco, para o devido processo de reversão.
§ 16. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, podendo requerer, a qualquer tempo, um novo benefício, observando as respectivas condições para concessão do novo benefício.
§ 17. Não será encaminhado para o processo de reversão o segurado aposentado por invalidez que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.
§ 18. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), tendo como base o limite do teto da legislação do regime geral de previdência social.
Art. 22. O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 43 desta Lei, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, assegurada a opção prevista no art. 51 desta Lei.
Art. 23. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 43 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II. tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III. 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério aquelas exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, no exercício da docência, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio.
Art. 24. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 43 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II. tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III. 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Art. 25. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar, ressalvados, nos termos definidos da legislação federal, no caso de servidores:
I. pessoas com deficiência;
II. que exerçam atividades de risco; ou,
III. cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem ou ameacem a saúde ou a integridade física.
Parágrafo único. Até que seja publicada lei federal regulamentando os critérios para a concessão das aposentadorias elencadas nos incisos acima, o regime próprio de previdência municipal obedecerá às normas federais vigentes e às decisões judiciais definitivas.
Art. 26. A pensão por morte consistirá numa renda mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, na forma do disposto no art. 40, § 7º, I e II, da Constituição Federal, correspondente à:
I. totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; e,
II. totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, definida no art. 62 desta Lei, até o valor limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Art. 27. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nas seguintes hipóteses:
I. mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão;
II. em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil; ou,
III. a partir da declaração da morte presumida pela autoridade judicial competente.
§ 1º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou será cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo nos casos de comprovada má fé.
§ 2º O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º, deste artigo, deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar, imediatamente ao PATOPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
§ 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 28. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer a contar da data:
I. do óbito, quando requerida até trinta dias corridos depois deste;
II. do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I supra;
III. da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência ou morte presumida; ou,
IV. da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 29. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observados os prazos prescricionais previstos no art. 52 desta Lei Complementar.
Art. 30. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte, o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes.
§ 3º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente ou por qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão de dependente que só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação quando estas forem deferidas.
§ 4º Observado o disposto no caput deste artigo, a quota daquele cujo direito à pensão cessar reverterá proporcionalmente em favor dos demais.
Art. 31. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Art. 32. Garantido o direito de opção pela mais vantajosa, é vedada a percepção cumulativa de mais de uma pensão vitalícia, exceto nos casos de cumulatividade de cargos permitidos pela Constituição Federal.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no caput deste artigo, bem como o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira.
Art. 33. A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 34. Perde o direito à pensão por morte:
I. após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado na morte do segurado; e,
II. o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 35. Extingue-se o direito à percepção da cota individual da pensão por morte:
I. quando o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, completar 21 (vinte e um) anos, salvo se inválido ou com deficiência;
II. pela cessação da invalidez do filho, pessoa a ele equiparada ou irmão;
III. pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento do RGPS, do filho, pessoa a ele equiparada ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou, ainda, deficiência grave;
IV. a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
V. para o cônjuge, companheiro ou companheira: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) após o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; e,
c) após o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos completos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) anos completos e 27 (vinte e sete) anos incompletos, de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) anos completos e 30 (trinta) anos incompletos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) anos completos e 41 (quarenta e um) anos incompletos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) anos completos e 44 (quarenta e quatro) anos incompletos de idade; e,
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) anos completos ou mais de idade;
VI. pela renúncia expressa; e,
VII. pela morte do dependente.
§ 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
§ 2º O pensionista inválido ou com deficiência está obrigado, independentemente do disposto no § 4º, supra, ou de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se bienalmente a exame de saúde a cargo do PATOPREV.
§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 4º O tempo de contribuição a outro regime próprio de previdência social ou ao regime geral de previdência social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas neste artigo.
§ 5º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.